Não resisto a comentar
Em O Insurgente, André Abrantes Amaral faz um desafio ao PSD e ao CDS:
Algumas reformas indispensáveis que PSD ou CDS poderiam vir a sugerir:
a) Fim da segurança social obrigatória;
b) Introdução de impostos municipais;
c) Flexibilização da lei laboral;
d) Alteração do regime laboral da função pública;
e) Redução do IRS;
f) Fim do IRC;
g) Fim do Rendimento Mínimo Garantido;
h) Privatização da RTP, RDP, TAP, CTT, CP, etc;
i) Simplificação do processo de dissolução das sociedades;
j) Fim do apoio aos clubes de futebol;
k) Hipermercados abertos nas tardes de domingo;
l) Introdução da flat tax;
m) Fim dos incentivos às empresas;
n) Extinção de inúmeros institutos públicos inúteis;
o) Revisão da Constituição, e
p) Extinção do ministério da cultura.
Existem diversas outras medidas (como a descida do IVA) que deveriam ser aplicadas com urgência. Outras ainda, não tão urgentes, mas não menos importantes, como a profunda alteração do conceito de ensino público (com a introdução dos vouchers), do serviço nacional de saúde e uma reforma do sistema de funcionamento dos tribunais.
Não resisto a comentar, ainda que a provocação seja dirigida a outra área ideológica.
Concordo:
b), por permitir responsabilizar directamente os autarcas pelo uso dos dinheiros públicos;
d), o regime de trabalho da função pública deveria ser extinto, convolando-se todos os contratos em contratos individuais de trabalho;
i), embora tendo em conta todas as partes envolvidas;
j), evidentemente;
k), mas isso é pouco, urge a liberalização integral dos horários de comércio;
m), obviamente;
n), se efectivamente forem inúteis;
p), porque se a intervenção pública na Cultura passar a limitar-se, como deveria ser, ao património, uma Secretaria de Estado é mais que suficiente.
Tudo depende de tudo:
c), tendo em conta o que se entende por flexibilização; se for facilitar despedimentos, obviamente discordo;
e), prometer isso em abstracto é uma alarve irresponsabilidade;
o), a Constituição é sempre revisível, mas se for para os efeitos que penso que AAA deseja, discordarei até à última;
- reforma do funcionamento dos tribunais.
Discordo:
a), por razões óbvias de solidariedade social e da responsabilidade de todos no assegurar das prestações sociais;
f), era cá uma justiça social fazer os trabalhadores sustentar o Estado e as empresas não...;
g), tendo em conta pelo menos a forma como eu entendo o instituto;
h), nem pensar em acabar com o serviço público de televisão e de rádio (ainda que a Antena 2 devesse ser radicalmente alterada, porque aquilo não é serviço público), e idem aspas para os correios; a TAP é uma situação a ponderar; quanto à CP, após a liberalização não vejo qualquer necessidade em manter a empresa sob controlo público;
l), porque é justo que quem mais ganha contribua com uma maior parte do seu rendimento;
- descida do IVA, porque seria neste momento extremamente irresponsável;
- alteração dos conceitos de ensino público e do serviço nacional de saúde.
11 Comentários:
Devias ter resistido a comentar...
Obriga-me então a fazer um comentário.
Acabar com o IRC?
Dupla tributação?
Nas nossas empresas?
Naquelas (poucas) que pagam IRC?
Claro, claro, justo seria os rendimentos do trabalho sustentarem o Estado e os das empresas não...DUH !
Caro Mário Garcia
Eu já não perco tempo a comentar tanto pensamento neoliberal de alguém que se diz socialista, bem, Socrates também se diz socialista e no entanto é aquilo que vemos... DUH !
Por via das dúvidas, reli tanto a proposta como os meus comentários. Ainda estou para saber quais das propostas que defendi é que são neoliberais. Não há uma única que possa ser qualificada como tal.
Também estou para saber o que é que para o Elisário seria um governo socialista, designadamente naquilo que faria diferente do Governo actual.
Podemos começar, como de costume, pela tua posição sobre a cultura...
A qual tu já conheces de cor e salteado e sabes perfeitamente que os fundamentos não têm NADA a ver com liberalismo.
Next.
Pois...
Asriel disse-o:
"2. o facto de existir IRC é que é de uma injustiça brutal, sendo os donos duplamente tributados. O lucro das empresas nem sempre é distribuido, podendo ser investido. Muitos dos impostos retiram poder de investimento. Só quando eles são libertados (e portanto não utilizados em investimentos) [e digo eu, geram mais-valias] deveriam ser taxados (como IRS)"
Se há discussões blogosfericas que gosto de ter, são as discussões fiscais. Foi por isso com agrado que reparei numa acesa discussão entre O Insurgente e o Arte da fuga sobre a questão do fim do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas ? IRC.
Num completo liberalismo económico, que nem Margaret Thatcher, nem Ronald Regan se lembraria, O Insurgente sugeriu aqui um conjunto de 15 medidas fiscais e económicas, com as quais não concordo como sejam:
a) Fim da segurança social obrigatória;
f) Fim do IRC;
g) Fim do Rendimento Mínimo Garantido;
m) Fim dos incentivos às empresas;
Em relação ao fim do IRC essa medida foi elogiada neste comentário, com o qual estou perfeitamente em desacordo.
Em primeiro lugar, importa salientar que no regime fiscal português não existe dupla tributação económica, apenas jurídica. E não existe porque apesar do mesmo rendimento ser tributado em sede de IRC através do lucro contablistico e, ser tributado aquando da efectiva distribuição aos sócios, existe um mecanismo no artigo 40º A do Código do IRS que afasta essa dupla tributação económica
- Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são apenas considerados em 50% do seu valor. (Redacção dada pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio)
Desmistificado que está o ?papão? da dupla tributação económica, importa justificar quais as razões pelas quais na minha opinião se justifica a existência do IRC. Não obstante, e numa perspectiva pedagógica e de reflexão gostaria de evidenciar alguns argumentos favoráveis à existência dum imposto com as características do IRC, e alguns argumentos favoráveis à extinção do IRC.
Diversos argumentos têm sido utilizados pela doutrina das Finanças Públicas para justificar, sobretudo a propósito das Sociedades de capitais, a existência de um imposto independente para tributar o lucro destas Sociedades.
Do ponto de vista económico somente as pessoas físicas podem pagar imposto sobre o rendimento, pois as sociedades são uma criação do direito que simplesmente transmitem rendimento aos proprietários do capital. Sustenta-se, por isso, que os impostos acabam sempre por recair sobre os indivíduos. Por isso, em vez de se tributarem as sociedades, seria preferível fazer-se a imputação dos seus lucros, distribuídos ou não, aos accionistas, submetendo-os ao IRS.
Na prática, porém nenhum país integrou ainda por completo a tributação sobre as sociedades e os seus sócios, embora se adoptem soluções para eliminar/atenuar a dupla tributação em IRC e IRS dos lucros distribuídos.
Diversos argumentos têm sido utilizados pela doutrina das Finanças Públicas para justificar sobretudo a propósito das sociedades de capitais, a existência de um imposto independente para tributar o lucro destas sociedades:
? Princípio da capacidade contributiva, uma vez que as Sociedades possuem personalidade jurídica diferente dos sócios, o que lhes garante uma poderosa estrutura financeira e técnica, geradora de grandes lucros. E, não seria aceitável que aos sócios fossem imputados lucros não distribuídos, vindo estes a ser chamados a pagar impostos por lucros que não só não receberam, mas de que nem sequer dispuseram
? Princípio do benefício, considera a necessidade de compensar as vantagens que lhes são oferecidas
? Se não houvesse imposto sobre as sociedades os sócios só seriam tributados pelos lucros distribuídos. Este argumento só justifica a tributação, em impostos de sociedades, dos lucros retidos. Mas, o imposto das pessoas colectivas incide sobre todos os lucros, quer tenham sido retidos ou não.
Nenhum destes argumentos explica a razão da tributação das sociedades, na parte relativa aos lucros distribuídos aos sócios.
? se o imposto de Sociedades incidisse apenas sobre os lucros retidos:
(i) as pequenas empresas seriam as mais penalizadas, pois são estas que, por lhes ser mais difícil recorrer a outros meios de financiamento, levam a Reservas a maior parte dos lucros;
(ii) representaria um incentivo a diminuir as retenções de lucros, o que poderia distorcer a opção entre consumo e investimento;
? um imposto sobre todos os lucros das Sociedades pode ser um instrumento de Política Económica
(i) se o Estado pretende o aumento do investimento das Empresas, agrava a tributação sobre a parte dos lucros que são distribuídos;
(ii) se o Estado pretende o aumento do consumo, agrava a tributação sobre os lucros retidos;
Estas razões são suficientes para explicar a tributação, em imposto de sociedades, de todos os lucros por esta obtidos. Por outro lado, a teoria económica das Finanças coincide em atribuir ao sistema tributário em geral e ao imposto de sociedades em particular, os objectivos de suficiência, equidade e eficácia.
Assim, o imposto de sociedades, ao cumprir o objectivo de tributar os lucros retidos obtidos pela pessoas jurídicas, constitui um complemento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, no âmbito de um sistema tributário que pretenda tributar o rendimento de uma forma extensiva e por uma só vez. Nesta concepção, que é a incorporada na nossa lei, o imposto de sociedades (IRC) funciona como uma retenção na fonte com natureza de imposto por conta do imposto incidente sobre os rendimentos obtidos pelo accionistas das sociedades.
Assim nestes termos, o imposto de sociedades visa impedir que uma parte dos rendimento escapem à tributação, ou que esta seja diferida por tempo indeterminado. A tributação através das Sociedades permite:
(i) evitar o diferimento da tributação dos lucros obtidos pelas Sociedades até ao momento da sua distribuição aos accionistas;
(ii) conseguir a tributação efectiva de rendimentos que não são atribuídos em nenhum momento às pessoas físicas;
(iii) lucros não distribuídos formalmente aos sócios, sendo distribuídos por vias indirectas e sem tributação (ex:: através de aumentos de capital por incorporação de Reservas);
(iv) conseguir no caso das Sociedades com sócios não residentes, a tributação na fonte de rendimentos por estes obtidos;
E à contrário pode dizer-se que, a não tributação dos lucros das sociedade afectaria:
i) significativamente a capacidade do sistema tributário para financiar os gastos públicos, o que poderia por em perigo o objectivo da suficiência do dito sistema;
ii) o princípio da equidade horizontal, pois, nos casos em que não se conseguisse tributar os lucros atribuídos aos accionistas, estes gozariam de um mecanismo de diferimento que os situaria em posição de injustificado privilégio frente aos titulares de outras classes de rendimento;
Mas se os imposto sobre as sociedades também incide sobre os lucros distribuídos, estes sofrem duas tributações:
i) uma nas mãos da sociedade, que obtém os lucros;
ii) outra, nas mãos dos respectivos sócios a quem são distribuídos;
Não temos aqui dupla tributação à face da lei, visto os sujeitos passivos serem diferentes. Em primeiro lugar foi tributada a sociedade, em segundo lugar foram tributados os sócios.
Mas temos, dupla tributação à face da economia, visto ser a mesma a matéria colectável, por isso, se fala de dupla tributação económica. O problema da dupla tributação económica dos lucros sempre que existe um imposto sobre o lucro das sociedades autónomo em relação ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
Dado que a dupla tributação resulta de uma tributação sucessiva, é possível classificar os métodos que têm por objectivo a atenuação ou eliminação em dois grupos principais: os que operam ao nível da sociedade e os que operam ao nível do sócio. Dento de cada um deles é possível visualizar várias alternativas:
i) métodos que operam ao nível da sociedade que distribui os lucros
? sistema de transparência fiscal;
? sistema de dupla taxa, onde os lucros distribuídos tinham taxa 0;
? sistema de dedução dos lucros distribuídos;
? sistema de isenção dos lucros distribuídos;
ii) métodos que actuam ao nível do sócio que recebe os lucros
? modalidade de imposto compensatório;
? isenção dos lucros distribuídos ao nível da tributação do sócio;
? tributação liberatória dos lucros recebidos;
Na escolha da alternativa ou modalidade técnica a adoptar têm de ser ponderados vários factores, apontando-se como principais a complexidade administrativa envolvida, quer para a administração, quer para os contribuintes, a garantia efectiva de uma tributação no Estado da fonte, que põe problemas ao nível da coordenação internacional.
Aqui trata-se dum agravamento fiscal sobre os lucros distribuídos, por isso, muitos países têm adoptado formas de atenuar ou suprimir esta dupla tributação. No que respeita a Portugal, o tratamento da dupla tributação económica tem sido eliminado, quer por uma forma, quer por outra. Ora vejamos:
i) eliminação: no caso do regime da transparência fiscal; no regime especial de tributação do grupo de sociedades;
ii) atenuação: no regime do crédito de imposto e no regime do englobamento parcial;
Numa perspectiva de evolução, o IRC é um imposto que se enquadra perfeitamente num modelo de sistema fiscal moderno. E que é necessário no enquadramento fiscal português não só por uma questão de receita para o Estado, como também por uma questão de justiça social.
Best regards from NY! » » »
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