sexta-feira, outubro 24, 2008

Er....

António Dornelas diz que é um bom começo este facto:

O Estado poderá decidir os ordenados dos gestores e a política de dividendos dos bancos que entrem em incumprimento, no âmbito do Plano de Garantias à banca, refere a portaria assinada na quarta-feira pelo Ministro das Finanças.

Pois eu estou praticamente certo de que é inconstitucional. Por violação do princípio da proporcionalidade no quadro da liberdade de iniciativa económica.

15 Comentários:

Às 24 outubro, 2008 11:20 , Blogger Elisiário Figueiredo disse...

E então deixa-se os rapazes continuar a lapidar o dinheiro de todos nós depositantes enquanto eles, maus gestores, ganham ordenados e têm mordomias imorais, ou como alguém disse, obscenas.

É que o dinheiro que vai servir de garantia é o dinheiro dos nossos impostos.

 
Às 24 outubro, 2008 20:33 , Blogger Pedro Sá disse...

Antes de mais, tratam-se de garantias e não de empréstimos.

Depois, se são bons ou maus gestores isso cabe essencialmente aos seus accionistas.

Continuando, nenhum ordenado alto é imoral. Só alguns ordenados baixos. E, em bom rigor, os dos economistas, juristas e principalmente engenheiros, técnicos superiores do Estado, são muitíssimo mais baixos do que deviam, e muito mais prementes de actualização que outros quaisquer.

Seguindo, as tais consideradas "mordomias" não é algo que nos diga respeito, mas apenas aos accionistas. Aliás, ser contra regalias é mesmo salazarento, a invejinha. Nos Estados Unidos quer-se ter o que os mais ricos têm, aqui é sempre querer que os outros não tenham.

Por fim, o essencial do meu post é a inconstitucionalidade da norma.

 
Às 24 outubro, 2008 23:03 , Blogger Elisiário Figueiredo disse...

Acerca de inconstitucionalidade ou não, sinceramente e honestamente, não sei e por isso não me vou pronunciar, em relação aquilo que me atormenta, e que também é "noticia" no seu post, e respondendo-lhe, também lhe digo que, se os vencimentos dos gestores é da responsabilidade dos accionistas, o que eu concordo, também as garantias têm que ser da responsabilidade desses mesmos accionistas, ou seja, esses accionistas devem receber os proventos das boas gestões, mas também se é accionista para as percas das más gestões, embora eu reconheça que aqui não existe uma causa directa das gestões internas dos bancos nacionais.

 
Às 25 outubro, 2008 19:18 , Blogger eskilsson disse...

Pedro,

Não me parece. A partir do momento em que assumes que o Estado pode garantir obrigações de entidades privadas nos termos em que qualquer privado o faz, sendo que não obrigas nenhum banco a recorrer ao Estado, é perfeitamente aceitável que se possa impor às entidades garantidas condições que seriam aceitáveis num negócio semelhante celebrado entre privados.

Ora a fixação de limites à remuneração seria aceitável num negócio entre privados, até porque tem justificação: o pagamento de salários tem primazia sobre o pagamento de encargos financeiros, pelo que cada euro gasto com salários (incluindo com o dos administradores) é um euro a menos para fazer face ao serviço da dívida, e é um euro a mais que o garante poderá vir a ter que meter no futuro. Visto desta forma, não é desproporcional que o Estado, ou qualquer outro garante, possa limitar os salários pagos pela entidade garantida. Se a entidade garantida não gostar, vá bater a outra porta. Não havendo outra porta - como é o caso - paciência.

Agora, acho é que este ponto foi incluído pour épater les bourgeois. Estão a dizer à malta "epá, nós usamos o vosso dinheiro, mas eles não se ficam a rir". Mas isso já era de esperar.

 
Às 26 outubro, 2008 12:39 , Blogger Pedro Sá disse...

Pois a mim parece-me completamente desproporcional.

 
Às 26 outubro, 2008 13:06 , Blogger eskilsson disse...

Porquê?

 
Às 26 outubro, 2008 23:47 , Blogger Pedro Sá disse...

Pensa em quais são os requisitos da proporcionalidade...e tira as tuas conclusões.

 
Às 28 outubro, 2008 22:04 , Blogger eskilsson disse...

O único requisito que me parece susceptível de dúvidas é a proporcionalidade em sentido estrito: poderia apenas impor-se um cap ao valor. No entanto, o cap teria de depender da dimensão e dos resultados de cada banco, e no fim o Estado ia acabar a definir esse cap de forma individualizada e concreta, o que vai dar no mesmo.

No entanto, e apesar do que disse sobre salários no comment anterior, parece que há estatutos de instituições de crédito que prevêm que os administradores só recebem (incluindo a componente fixa) se houver resultados. Se assim for, o Estado pode nem intervir nesse ponto.

 
Às 29 outubro, 2008 00:23 , Blogger Pedro Sá disse...

Eu ponho logo em causa pela adequação, antes de mais.

E esses estatutos são ilegais por desconformidade constitucional, porque não vejo razão nenhuma para que não se considerem os administradores como trabalhadores pelo menos para efeitos de garantia de salário.

 
Às 30 outubro, 2008 00:47 , Blogger eskilsson disse...

Acho comovente a tua preocupação com a desprotecção da posição dos administradores dos bancos :)

No plano puramente constitucional, fazendo tábua rasa das disposições do CSC e do Código do Trabalho:

o artigo 59º/1/a) da CRP consagra (i) o direito à retribuição de acordo com o trabalho prestado e (ii) um princípio de que "para trabalho igual, salário igual".

parece-me que daqui decorrerá que, em relação a (i) um administrador não tem necessariamente de ser remunerado nos mesmos termos (nem com base no mesmo regime) que um trabalhador normal e, em relação a (ii), que se um tipo é sócio único de uma empresa e vive do lucro que ela dá, não estabelecendo um salário para si próprio (até porque era estúpido e potencialmente lesivo para os seus credores), um tipo que gere, com poderes e responsabilidades iguais, uma empresa de outra pessoa deve poder ser remunerado nos mesmos termos. Ou não?

 
Às 30 outubro, 2008 09:36 , Blogger Pedro Sá disse...

A parte da retribuição de acordo com o trabalho prestado só vem ajudar à posição dos administradores.

O princípio trabalho igual salário igual refere-se evidentemente à ausência de discriminações !

Por outro lado, se a quota litis é acima de tudo inconstitucional porque permitiria ao advogado não receber pelo seu trabalho, aqui vai dar exactamente ao mesmo.

E a diferença entre um empresário e um gestor é toda. E parece-me mais que óbvia.

 
Às 30 outubro, 2008 23:18 , Blogger eskilsson disse...

A quota litis não é proibida por inconstitucionalidade, é proibida porque atenta contra uma certa ideia de "dignidade da profissão" (como a OA se farta de tentar inculcar na tola dos jovens candidatos a advogados)... para isso também era proibido fazer pro bono.

Em relação às diferenças entre um empresário e um gestor, é claro que as há, mas não vejo em que é que isso contradiz o que escrevi. Se exercerem funções materialmente iguais, permitir determinados arranjos remuneratório a uns e proibi-los para os outros é discriminatório. Além de que é contrário à ideia, cada vez mais aceite, da prevalência da substância das situações sobre a forma do acto/facto jurídico que lhes deu origem.

No fim, esta discussão é estéril. Ainda que considerasses inconstitucional indexar a remuneração dos Administradores aos resultados das empresas, estes teriam sempre a possibilidade de receber o ordenado mínimo e o resto em stock options, o que era um bocado absurdo e pouco transparente.

 
Às 31 outubro, 2008 15:56 , Blogger Pedro Sá disse...

A questão da quota litis, para além desses disparates que dizem na OA, é também de constitucionalidade. Sobre o pro bono não tenho tanta certeza...

A questão é que o empresário não está numa relação de trabalho e o gestor está.

 
Às 02 novembro, 2008 23:48 , Anonymous Anónimo disse...

Bem, se a questão é a "relação de trabalho", então temos de começar por definir o que isso é. Se tomarmos como guia - como faz Monteiro Fernandes, por exemplo - o artigo 10º do Código do Trabalho, chegamos à conclusão de que esta consiste em alguém (i) obrigar-se, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a uma ou mais pessoas e (ii) submeter-se à autoridade e direcção destas.

É evidente, se aceitarmos esta definição, que não há uma "relação de trabalho" entre um advogado e um cliente (já entre um advogado e um grande escritório será um pouco mais duvidoso, o que aliás acho que se reflecte na jurisprudência sobre o tema), já que este não está sujeito à autoridade nem muito menos à direcção (técnica) do cliente (o que seria até ilegal, por violação do 76º do EOA, e inclusive passível de responsabilização disciplinar do advogado).

Sendo assim, falar de normas constitucionais que se dirigem a uma relação que pressupõe subordinação hierárquica e aplicá-las aos advogados para justificar a proibição da quota litis ou exprimir dúvidas em relação à conformidade do pro bono com a CRP é interpretar muito extensivamente as normas em questão. Isto, claro, para não falar da questão da questão de saber se os direitos económicos, sociais e culturais são ou não normas-programa (caso em que nem valeria a pena estar aqui a discutir isto).

Em relação aos administradores parece-me que se pode aplicar um raciocínio parecido. Se me parece incontroverso que o administrador de empresa está sujeito, pelo menos em alguma medida, à autoridade dos accionistas, a questão da direcção técnica já me parece mais difícil de defender. Sem querer entrar muito neste tema, porque sinceramente sei pouco de Direito do Trabalho, acho que será de concluir que se trata de uma situação mais próxima de algumas figuras de direito civil do que propriamente de uma relação de trabalho nos termos do art. 10º do CT, e que portanto será de admitir alguma elasticidade nas questões de retribuição, horários, etc, que é o que a lei acaba por consagrar.

 
Às 17 dezembro, 2008 13:40 , Anonymous Anónimo disse...

“Estamos de facto em presença de uma verdadeira epidemia financeira que atinge vários países ou praças, com extensão e intensidade diferentes, como salta à vista do mais comum dos mortais.”
Mais umas praças do que outras. Mais a América do Tio Sam do que a Europa. Mais os anglo-saxónicos do que os que não perfilham semelhantes doutrinas, e, assim, mais a Europa do Norte do que a do Sul. E há razões concretas que explicam isso: essencialmente a cultura regulatória adoptada, ou seja, a preferência pela auto-regulação contra a regulação administrativa. Trata-se também, no plano prático e individual, do deslumbramento provocado pela luxúria para que os media apelam: o sucesso no cinema, nas novelas, no futebol, no ténis, no golfe, na Fórmula 1 e fundamentalmente, nas empresas que evidenciam os mais ricos do país e do mundo, a excentricidade exaltada e venerada. O gosto pelo crescimento sem limites, quer seja o das famílias quer seja o das empresas. O limite… um inconsciente e não recomendável o inventou; e há quem, mediocremente, goste de repetir o slogan: o limite é o céu! Quem o apregoa, no seu fraco entender, julga que respeita Deus… não! Nega o bom senso e o respeito devido aos seus semelhantes. É um apelo ao espezinhar o vizinho, o companheiro, o colega, um incentivo à violência, ao vale tudo, e tudo sem limites. No início, eram as famílias as proprietárias das empresas. Depois foi a sofisticação e o mercado em bolsa conduziu à profissionalização, à competência, ao conhecimento. E a tecnologia evolui e o mundo abateu as barreiras económicas, financeiras e geográficas que afastavam as civilizações. E caiu o muro de Berlim. Mas como o limite para o crescimento era o céu, o que quer dizer não sem limites – ainda ninguém disse onde fica o céu – os gestores profissionais rapidamente tornaram-se proprietários, beneficiários dos seus honorários e de prémios pela valorização em bolsa das acções das empresas que administravam. A criatividade financeira explodiu. Tudo o que fosse fazer subir o preço em bolsa dos títulos valia para os accionistas sem responsabilidade na gestão, até para ao pequenos accionistas que valorizavam as suas pequenas poupanças, e, decisivamente, para os gestores com prémios associados e opções sobre o capital que se valorizavam. Todos ganhavam. Um mundo económico perfeito, mas insustentável. Um destes dias, o castelo, na verdade de cartas, que tantos cérebros, intuitivos e académicos erigiram e contemplavam, desmoronou-se:
A “mão invisível”, afinal, não era mão, nada corrigiu, revelou-se ser apenas uma contrafacção. A auto-regulação, simplesmente uma miragem. O orçamento do Estado, uma vez mais: a salvação. Eis uma mão visível. Não vale a pena para a compreendermos a actual crise compará-la com outras crises passadas. Nenhuma crise é igual a outra: nem quanto às causas que lhe dão origem nem quanto ao ambiente, ou hospedeiro, em que se desenvolvem, nem quanto aos efeitos que produzem. Por isso, os remédios têm de ser diferentes. O actual paliativo, injecção de liquidez no mercado, é necessário e indispensável, mas, obviamente, não é a solução. No entanto, a recusa em aplicá-lo levará inexoravelmente à catástrofe económica, e nenhum remédio surtirá efeito, pela simples razão de que o corpo a que se destina já não tem vida. Porventura, vamos ter também que passar por um feriado concedido às bolsas de valores, podendo ser mais longo do que a normal “ponte” aproveitada pelos trabalhadores em dias úteis que se intrometem entres feriados e o fim-de-semana. A necessidade de uma organização internacional de concertação ou regulação dos mercados financeiros e das matérias-primas é já evidente. Precisa-se nesse dom ínio de uma mão visível.

 

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]

<< Página inicial