Imputabilidade penal
"No Código Penal, imputabilidade é definida como a capacidade do agente, no momento da perpetração do facto, de avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de harmonia com essa avaliação, isto é, a capacidade, no momento do crime, de discernir o mal do crime ou a capacidade, no momento do crime, de se determinar no sentido de o não cometer" (in Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, 2º vol., Verbo, 1998).
Isto a propósito do artigo do pedopsiquiatra Pedro Strecht hoje no PÚBLICO, no qual é defendido o aumento da idade da imputabilidade penal dos 16 para os 18 anos, nomeadamente por razões psicosociológicas e ao ambiente das prisões.
Não posso evidentemente concordar com essa proposta, que tem de ser situada dentro daquelas propostas que se afirmam como portadoras de grandes ideais de esquerda e que ser contra elas é ser reaccionário. O politicamente correcto, uma atitude de "ser bonzinho" e absolutamente desculpabilizante da conduta de tudo e todos por todos sermos santos e a sociedade é que é má, etc. Como todas as propostas politicamente correctas, merece um só destino: o caixote do lixo.
Isto para não falar que o ambiente das prisões ser motivo para isso é totalmente absurdo. A lógica é toda a mesma: o mal está feito, a pessoa não deve ser punida e há que prevenir o acontecimento futuro de novos crimes praticados pelo agente. Isto, obviamente, é abrir a porta à prática de novos crimes. Etc.
O que é necessário para definir uma idade mínima para a imputabilidade é, repita-se, a capacidade do agente para discernir o mal do crime ou de se determinar no sentido de o não cometer.
Ora, logo nos primeiros anos de vida se aprende que certos tipos de crime básicos são proibidos, com o homicídio, o furto e o roubo à cabeça. E pensar que aos 12 anos não se tem discernimento para se saber que qualquer acto que consubstancie a prática desses crimes, no espaço e no tempo em que vivemos, é estar a enfiar a cabeça na areia, qual avestruz.
Pelo que há que ter a coragem política de escalar as idades da imputabilidade penal consoante o tipo de crime, entre os 12, 14 e 16 anos. O que permitirá igualmente tranquilizar a sociedade quanto ao crime juvenil e à sua segurança.
Não vou agora discutir teorias jurídicas sobre os fins das penas, mas é necessário adequarmo-nos à sociedade actual, e toda a lógica baseada na reintegração (eu quase que diria reeducação) deve ser abandonada, pois a pena deve necessariamente ser uma punição pelo mal causado.
E, por outro lado, há duas medidas que se impõem, em consequência:
- extinguir todo o sistema de execução de penas excepto nos casos de revisão de sentença, pois a pena decretada pelo juiz deve ser integralmente cumprida;
- abolir de uma vez por todas as amnistias e os indultos, porquanto são na realidade intromissões inadmissíveis do poder político na esfera judicial e parajudicial.
Uma esquerda para o século XXI defende a segurança dos cidadãos até ás últimas. Porque só na maior das seguranças é possível a todos viver em real liberdade.
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