Lacão
Não pela posição de princípio. Mas, Rui, porque em meu entender a situação já era inconstitucional desde 1976, não tendo sido necessária a revisão de 2004 para que tal acontecesse.
Porque existem direitos fundamentais atípicos, e a consagração constitucional expressa da não discriminação com base na orientação sexual é apenas reduzir a escrito o que já existia. Porque a enumeração do artigo é meramente exemplificativa.
1 Comentários:
Eu prefiro ver o assunto pela questão de princípio, se bem que nunca menospresando a questão da constitucionalidade.
Enviar um comentário
Subscrever Enviar feedback [Atom]
<< Página inicial