Em Defesa dos Símbolos
Pela blogosfera registam-se reacções de repúdio contra a condenação a uma pena de 10 meses de trabalho comunitário do energúmeno que queimou uma bandeira nacional na manifestação anti-tourada.
A quem critica, nomeadamente o Daniel Oliveira e o João Miranda, embora com bases diferentes, tenho a lembrar que:
Artigo 332º, nº 1, do Código Penal:
Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
E ainda, para que não venham aqui a dizer que temos uma lei terrivelmente nacionalista:
Art. 332º/2 - pune a ofensa contra símbolos das Regiões Autónomas;
Art. 323º - pune a ofensa contra símbolos de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais de que Portugal seja membro.
Isto para não falar do Art. 251º, que pune o ultraje por motivo de crença religiosa.
E ainda têm razões para criticar ? Eu até acho que a pena foi excessivamente leve, mercê de um patético regime especial para menores de 21 anos que infelizmente existe...
0 Comentários:
Enviar um comentário
Subscrever Enviar feedback [Atom]
<< Página inicial