terça-feira, setembro 21, 2004

Em Defesa dos Símbolos

Pela blogosfera registam-se reacções de repúdio contra a condenação a uma pena de 10 meses de trabalho comunitário do energúmeno que queimou uma bandeira nacional na manifestação anti-tourada.

A quem critica, nomeadamente o Daniel Oliveira e o João Miranda, embora com bases diferentes, tenho a lembrar que:

Artigo 332º, nº 1, do Código Penal:

Quem publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

E ainda, para que não venham aqui a dizer que temos uma lei terrivelmente nacionalista:

Art. 332º/2 - pune a ofensa contra símbolos das Regiões Autónomas;
Art. 323º - pune a ofensa contra símbolos de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais de que Portugal seja membro.

Isto para não falar do Art. 251º, que pune o ultraje por motivo de crença religiosa.

E ainda têm razões para criticar ? Eu até acho que a pena foi excessivamente leve, mercê de um patético regime especial para menores de 21 anos que infelizmente existe...

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