sexta-feira, abril 23, 2004

Constituição e União Europeia

As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, diz o novo preceito constitucional que aí vem.

Sobre ele, várias vozes na blogosfera têm dito que representa a assunção da superioridade de qualquer norma comunitária sobre a Constituição. Não é esse o meu entendimento.

Em primeiro lugar, a Constituição europeia que aí vem em nenhum lugar declara a prevalência sequer das suas próprias normas sobre as Constituições dos Estados-membros. Sobre esse assunto já aqui escrevi e mais que uma vez.

E está totalmente fora de questão que normas não constitucionais comunitárias possam prevalecer sobre a Constituição.

Então qual é o efeito útil daquele preceito ? Em meu entender, há dois entendimentos possíveis.

Um deles passa por permitir que, numa eventual revisão da Constituição europeia, se declare a sua superioridade jurídica perante as Constituições dos Estados-membros.

Um outro passa pela interpretação restritiva do preceito, tendo em conta que uma Constituição nacional tem por natureza supremacia sobre qualquer outra norma, salvo qualquer preceito absolutamente explícito, pelo que o Direito da União não poderá nunca sobrepor-se às normas constitucionais. Aliás, funciona mais como garantia praeter constitutionem, ou seja, garantindo direitos e salvaguardando situações não constitucionalmente previstas, e, eventualmente, servindo como elemento interpretativo das mesmas.

Entretanto, que não restem dúvidas sobre a relação entre o Direito Constitucional nacional e o Direito Comunitário. Aquele tem superioridade, embora qualquer revisão constitucional que torne qualquer norma comunitária prévia inconstitucional seja ilegítima.

Em qualquer caso, parece-me claro que esta é uma questão cujo empolamento não faz qualquer sentido. De facto, não há sobreposição entre o âmbito de actuação da Constituição europeia e o das Constituições nacionais. E declarar a superioridade jurídica da Constituição europeia sobre as nacionais é fazer algo totalmente desprovido de sentido útil.

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